quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Rodeio para brincar! Rodeio para ferir! Rodeio para brincar de ferir!


Nada mais ridículo do que RODEIO. A pratica se limita a um peão, que montado em um cavalo ou boi, tem o objetivo de permanecer o maior tempo possível em cima do animal. Porém, para que o animal pule, são utilizados instrumentos que causam grande dor física, como amarras, esporas, cangalhas, e etc. Esses instrumentos comprimem órgãos internos do animal e genitálias, que fazem o animal literalmente pular de dor, outros ferem a lateral do animal, que utiliza o trote como mecanismo de fuga. Além disso, no rodeio, existem outras atividades que causam grande dor, estresse e medo nos animais, como a prova do laço, onde outro animal é solto na arena o peão deve derrubá-lo com as mãos. Ao final da prova, constatam-se animais com coluna, perna e membros quebrados, muitas vezes com fraturas expostas. Isso é um claro desrespeito às normas constitucionais e infraconstitucionais existentes no país e que vedam expressamente maus tratos aos animais.


Infelizmente, apesar de existir no ordenamento jurídico brasileiro normas bastante evoluídas com relação a proteção dos animais, lamentavelmente ainda verificamos espetáculos como rodeio bastante presente, visto que nossa legislação é eminentemente antropocêntrica, e coloca os interesses econômicos e recreativos a frente da necessidade de sobrevivência e dignidade dos animais.

A justificativa daqueles que ainda defendem o rodeio, é que trata-se de um esporte e faz parte da cultura brasileira. Porém, digo que não pode ser considerado um esporte, pois nos esportes há dois lados, que participam voluntariamente das partidas, e isso não acontece nos rodeios, onde o único voluntário é o peão, e o animal é submetido a estresse e dor física e psicológica intensa, não havendo que se falar em esporte. Também não é cultura, porque não temos essa cultura de violência para com os animais, muito pelo contrário, a sociedade tem se manifestado contra esse tipo de prática.

Não se pode mais admitir praticas com conteúdo tão agressivo e dizer que faz parte de nossa cultura. Rodeio é uma pratica moralmente reprovável, quando o que se busca nos dias de hoje é um equilíbrio entre o homem e a natureza, devendo ser também uma pratica juridicamente reprovável. Se somos contra rinhas de galo, de pássaros e de cães, se mais recentemente o STF se manifestou contra a farra do boi, porque ainda aceitamos praticas como rodeio?

Em minha opinião a justificativa mais ridícula utilizada pelos defensores do rodeio, é a de que é um entretenimento e os seres humanos tem o direito ao lazer. Em fim, nada mais deprimente do que defender o rodeio para brincar, rodeio para ferir, rodeio para brincar de ferir. Provocar o sofrimento, medo, dor física e psicológica em animais pelo simples prazer de vê-los tombar, sofrer e até morrer. Ligeiramente é a pior justificativa, a mais fútil de todas! Desde quando, a necessidade de se divertir atormentado um animal deve se sobrepor ao direito do animal de não ser submetido a crueldade, estresse ou morte?

A ideologia machista do rodeio, afirma que é uma atividade perigosa e que somente “homens de verdade” e “machos de verdade”, podem praticar o rodeio. Digo que homem de verdade não é covarde, não submete os mais fracos a dor e não negam o direito de defesa a ninguém. Também não se vangloriam com o sofrimento alheio. Somente covardes podem mau tratar animais, e posso dizer sem medo, que é dessa mesma covardia que os se aproveitam de crianças e pessoas idosas se utilizam.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

CÃO de grande porte encontrado perdido na Almirante Barroso


PROCURO TUTOR DESTE ANIMAL URGENTE

ANIMAL de aproximadamente 80 kg, docil e precisa encontrar um lar. Foi encontrado hoje (10 de abril) por volta de 11 horas da manhã vagando na almirante barroso, no conjunto residêncial Amapá, rua B.


Se o tutor deste animal não for encontrado , será disponibilizado para adoção.

Contato: 8219-1032

quarta-feira, 23 de março de 2011

ATO CONTRA O COMÉRCIO DE ANIMAIS NA PRAÇA DA REPÚBLICA

ASSINE O ABAIXO ASSINADO ONLINE CONTRA O COMÉRCIO DE ANIMAIS



Obs: Entre em contato para ser voluntário durante a manifestação

  •  Lei Municipal nº 8.413/05, art. 8º proíbe "a venda de animais em feiras de artesanato, ruas, praças ou feiras livres";
  • Lei Federal nº 9.605/05, Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Proteção Jurídica dos animais: Da teoria à Prática

Karla Ataide

A norma penal do art. 32 da Lei 9.605/98, tipifica que, quem praticar atos de abuso, maus tratos; ferir ou mutilar animal silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico, incorre em crime ambiental. Tal norma é inspirada na própria Constituição Federal, no seu art. 225, § 1°, inciso VII, que incube ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoque a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. Vale ressaltar, que o Brasil é um dos poucos países do mundo a vedar, no próprio texto constitucional, a pratica de crueldade para com os animais. Daí o sentido de trazer a tona, referida discussão, visto que tem havido uma enorme representação de questões envolvendo animais nos Tribunais Brasileiros, e não só por isso, também pela necessidade de consideração desses seres no seu aspecto subjetivo do direito a vida, de forma a revelar e coibir o massacre sofrido pelos animais e imposto pelo ser humano.

Apesar de todo repertório legislativo que proíbe a crueldade e maus tratos a animais, na pratica se vê o contrário. O Brasil ainda pode ser chamado o país da exploração animal, onde ainda se enxerga animais até o limite de suas forças puxando carroças; cães e gatos morrendo à mingua abandonados nas ruas ou “eutanásiados” em CCZ’s; rinhas, onde aprecia-se os extremos da violência com animais; animais selvagens “humanizados” através de métodos de tortura para os espetáculos circenses; manifestações culturais, onde a tradição está em submeter animais a violência e humilhações até a morte; e assim por diante, sem esquecer daqueles animais submetidos aos maus tratos da criação industrial e as agruras dos matadouros. Esses são só alguns exemplos escabrosos da exploração animal e da insensatez humana, visto que todas as ações humanas são pautadas no uso de algum animal, considerando o uso de animais em quase todas as atividades humanas.

No Brasil, já temos um bom aparato legal para criminalizar condutas lesivas à integridade física, psicológica e ambiental dos animais, visto que os argumentos que os elevam ao status de sujeitos de direitos alcançam cada vez mais pessoas, e hoje visualizamos em todo o país o movimento pelos Direitos dos animais crescendo, e tomando forma de movimento social.

Quanto à prática de maus tratos aos animais, podemos considerar que o ordenamento jurídico brasileiro é mais que suficiente para a protege-los, consagrando no texto constitucional essa proteção, oferecendo inclusive o status de crime para algumas condutas humanas tipificadas pela lei de Crimes Ambientais (Lei nº9.605/05). Contudo, apesar da norma protetora existir, essa proteção esta longe de ser posta em prática, visto que o animal não tem valor intrínseco, mas sim um valor finalistico, associado ao uso econômico ou recreativo que lhe é dado.

Em contrapartida à Constituição Federal, que protege o animal da crueldade, existem leis ordinárias que respaldam comportamentos cruéis, como por exemplo, a Lei do Abate Humanitário, a Lei da Vivissecção, Lei dos Zoológicos, Código de caça e pesca, Lei de Jugulação Cruenta e a Lei dos Rodeios (etc). Tais diplomas normativos sobreviventes ao sistema jurídico constitucional brasileiro, se justificam junto a economia e cultura impregnada por ideologias antropocêntricas, que acaba legitimando a exploração animal.

Não se pode negar que a existência do animal não humano com interferência humana é indiscutivelmente miserável, sua vida é condicionada às necessidades humanas e o seu uso ainda é muito justificado por antigas teorias, como a de René Descartes (Discurso do Método e Regras para a direção do Espírito – P. .47/ 1596-1650), que do “alto” de sua antropocêntrica tese mecanicista acerca da natureza animal, afirma que o mesmo não é dotado de mente ou psique, e que embora dotados de sentido práticos, são insensíveis à dor, incapazes de pensamentos ou consciência de si. Contudo, não é preciso ir tão longe para provar que tal pensamento já não tem qualquer fundamento, seja no âmbito do senso comum prático ou no âmbito cientifico. Porém, ainda há quem implante a exploração dos animais não humanos em justificativas tão ultrapassadas quanto a referida.

 Tal atitude humana também é justificada pela cultura antropocêntrica, outrora pelos hábitos ou até mesmo pela “necessidade”. Todavia, a própria experiência humana, mostra que a conduta de exploração animal, pode ser mudada e transformada para uma cultura abolicionista, com tendência biocêntrica, na qual, não será mais o homem o centro da natureza, mas a própria vida. À exemplo, vislumbra-se o crescente aumento do número de pessoas que se dizem abolicionistas, defensoras dos direitos dos animais e da vida, e que assim, mudam radicalmente seu hábitos alimentares, tornando-se veganas, abolindo o uso de produtos que foram feitos de partes ou testados em animais, boicotando ambientes que utilizam animais para o entretenimento, como circos, rodeios e zoológicos, dentre tantas outras atitudes, que tem o conluio de mudar a maneira especista, com que os animais são vistos. Além de provar que a “necessidade”, também não é capaz de justificar a exploração e morte de animais.

É crescente o numero de ações envolvendo animais nos tribunais brasileiros, pois uma parcela da sociedade brasileira tende a assumir uma postura ética em relação aos animais, exigindo a punição de crimes cometidos contra animais ou exigindo das autoridades, o amparo dos animais tutelados pelo Estados. Essa postura tem crescido devido ao aumento do numero de entidades de direito e proteção animal, que num âmbito geral podem atuar em várias frentes, seja através da conscientização, do amparo direto dos animais vitimados, seja promovendo ações coletivas para resguardar o animal e etc. rias frentes, conscientizando a populaçnto do numero de entidades de direito e proteçs tutelados pelo Estados. Tais

Apesar da existência de diplomas legais, bastante elucidativos existe muita dificuldade para a tutela animal na legislação brasileira, sendo que as maiores dificuldades são duas. Uma reside no campo cultural e outra no campo jurídico. Dai o abismo jurídico entre a teoria e a pratica.

A primeira dificuldade é pautada no raciocínio arraigado na consciência popular e outrora cientifica, de que o animal é um bem, público ou privado, submetido às vontades e “necessidades” humanas e que não são considerados no seu aspecto individual, psicológico e biológico, simplesmente porque não tem. Além do mais, o ser humano, como sendo o ápice evolutivo, com raciocínio e sentimentos, teria o direito de usá-los ao seu bel prazer, na realização de seus desejos e empreendimentos. Porém, ainda que o argumento da “superioridade” não seja suficiente para justificar completamente a exploração animal, há quem lance mão de outros argumento, no caso, a suposta “necessidade” humana de uso dos animais, afirmando que o uso de animais é necessário para a sobrevivência humana, seja no aspecto alimentar, acadêmico/ cientifico e cultural.

Em ambos os casos, tais justificativas são falaciosas e ausentes de qualquer lógica e racionalidade, pois cientificamente pode-se comprovar a desnecessidade da ingestão de proteína animal por seres humanos, além do que o uso de animais em pesquisas acadêmicas pode ser perfeitamente substituído por métodos alternativos, além do que verifica-se de certa forma um concesso entre as pessoas, que o fato de usar animais para o entretenimento é completamente desnecessário e anti-ético.

A segunda dificuldade, ainda é defendida como argumento jurídico, sendo a de que os direitos só podem ser aplicados à pessoas, ou seja, somente as pessoas físicas ou jurídicas podem ser tuteladas como sujeitos de direitos. Assim, é a natureza jurídica dos animais que constitui um obstáculo para a consideração dos mesmos na sua dimensão subjetiva, como sujeito com valores inerentes de sua existência. Porém, o Direito é determinado por valores morais humanos concomitados com os fatos sociais. Assim, é inegável que a vida é um valor e bem genérico, inato e inerente a tudo que vive, fazendo parte do Direito Subjetivo de todos os seres viventes e não apenas da espécie animal humana, pois não é um valor ou bem exclusivamente humano.

Sendo assim, é de extrema importância para a Ética e Moral humanas, fazer-se estender o respeito à Vida também aos animais não humanos, detentores desse valor.

Ora, fazendo uma comparação com a espécie humana, vemos que um embrião ou um bebê humano, antes do registro civil, tecnicamente ainda não serão considerados como pessoa no mundo jurídico, porém do ponto de vista cientifico e ético é obvio que já são pessoas, com direitos inerentes à sua existência. Porém, um simples conflito aparente de normas ou uma confusão teórica não poderão mudar a realidade dos fatos da vida, que, muitas vezes, por sua complexidade acaba sendo incompatível e impraticável com a maneira radical e positivista de aplicação das leis.

Assim, fica evidente a necessidade de elucidar à legislação brasileira a tendência mundial de abolicionismo animal, não só na concepção doutrinária jurídica, mas na ciência e ética universal. Porém, apesar do ordenamento jurídico não abranger o animal como sujeito, ele criou leis para sua proteção, explicitando que apesar de os animais não serem sujeitos de Direitos, eles poderão receber a proteção jurídica, que por ventura é a base de sustentação do Direito à vida.

Assim, a lei penal que criminalizou maus tratos aos animais, supriu um anseio social e desponta no ordenamento jurídico brasileiro, a necessidade de tutela de um novo e fundamental direito, o Direito dos animais, que tende a proteger os animais não humanos considerando seu valor intrínseco e não apenas protege-los de maneira subordinada às necessidades humanas. Inclusive já podemos visualizar varias decisões judiciais nesse sentido.

Contudo, a pratica de crueldade contra os animais, seja nos matadouros e fazendas de criações, em laboratórios científicos, nos Centros de Controle Zoonoses, nos Circos, Rodeios e Zoológicos, acaba sendo institucionalizada e respaldada ainda pela arraigada “necessidade” humana, que recebeu contraditoriamente com a Constituição Federal o respaldo de leis ordinárias, pois se de um lado a tutela penal dos animais, tem amparo Constitucional, por outro lado a crueldade é institucionalizada pelas leis ordinárias, que fazem o caminho inverso.

E eis que surge o papel dos Ativistas dos Direitos Animais, que deve fixar-se em buscar novas concepções éticas de consideração do animal no seu aspecto subjetivo, usando de instrumento jurídico a norma suprema, que ao meu ver é suficientemente capaz de resguardar e proteger os Direitos dos animais não humanos.

Partindo desse pressuposto se pode afirmar que surge então uma certa mudança no antigo paradigma cultural e social que coloca o homem como centro do universo, e os demais seres vivos como propriedade do ser humano, sendo possível verificar-se hoje uma tendência ao biocentrismo, cujo centro não seria mais o ser humano, mas a vida.

Assim, negar um Direito inerente ao seu Sujeito não é suficiente para o anular, pois mesmo que nossas relações jurídicas e humanas exclua o sujeito, coisificando-o e afastando do seu direito ou mesmo se recuse ao simples debate acerca desse direito, estes Direitos jamais deixaram de Ser. E cabe a nós ATIVISTAS ABOLICIONISTAS DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, debater e lutar incansavelmente por aqueles que não podem defender-se.

 
REFERÊNCIAS:

 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. Revista de Direito Ambiental, 7, São Paulo, RT, julho-setembro de 1997.

PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo, RT, 1998.

SANTOS, Celeste Leite dos Santos. Crimes contra o Meio Ambiente. 3ª Ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

DIAS, Edna Cardoso. Os animais como sujeitos de Direito. In: SANTANA, Heron José (Org.) Revista Brasileira de Direito Animal. n° 1 . Salvador: Instituto Abolicionista Animal, 2006. p. 119-121.

LEVAI, Laerte Fernando. Crueldade Consentida: Critica à Razão Antropocêntrica. In: SANTANA, Heron José (Org.) Revista Brasileira de Direito Animal. n° 1 . Salvador: Instituto Abolicionista Animal, 2006. p. 171-190.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Consumo de leite por vegetarianos



por Flávio Oliveira

Abster-se do ato de tomar leite para um vegetariano pode ser tão difícil quanto à abstenção das carnes para um onívoro.

Para um onívoro imaginar sua rotina alimentar sem as carnes, parece um grande sacrifício, seja pela sua adaptação ao paladar das carnes, seja pela facilidade de acesso a alimentos a base de carnes, seja porque sua roda social é onívora e se confraternizam ao redor das carnes, seja por tradições culturais e ou religiosas, etc.

Para um vegetariano também é difícil imaginar a transição ao veganismo, muitas vezes por fatores semelhantes aos dos onívoros.

Logo, podemos e devemos entender a dificuldade de alguns vegetarianos em iniciarem a transição ao veganismo, porém o que não podemos confundir é a atitude de tomar leite com uma “opção individual”, assim como a maioria dos onívoros faz em relação ao ato de comer carnes.

Acima de tudo o debate acerca do consumo de leite é um debate ético, que diz respeito à questão do abolicionismo animal e do direito animal.

Assim como é contraditória a situação de ambientalistas que continuam a serem onívoros, mesmo após estarem cientes dos impactos ambientais provocados pela produção de carne animal para a alimentação humana, pior é quando também estão cientes da desnecessidade das carnes para a nutrição e para plena saúde humana, sem falar que já é do senso comum o conhecimento da crueldade e do sofrimento impostos aos animais antes e durante o abate para alimentação humana.

Vegetarianismo = Ambientalismo da boca pra dentro.

Da mesma forma é contraditória a situação dos abolicionistas animais, que não estabelecem ou iniciam um plano de transição ao veganismo, mesmo após estarem cientes que a produção de leite para o consumo humano é mais cruel para as “vacas leiteiras” que para os chamados “bois de corte”.

Mesmo que no final os dois tenham o mesmo destino, o abatedouro, os bois, apesar de todos os maus tratos, ainda vivenciam um ensaio de liberdade nos pastos da Amazônia desmatada.

Já as vacas, vivem enclausuradas em ambientes artificiais que são verdadeiros focos de vírus e bactérias em constantes mutações, são mães que na maioria dos sistemas de produção nunca verão seus filhotes, que virarão “baby bife”, suas tetas são sugadas por máquinas de ordenhas e junto com o leite, literalmente, também são sugadas as vidas desses seres, pois uma vaca em condições e ambiente natural produziria até 10 litros de leite/dia e viveria em média até 20 anos, nas condições impostas a elas chegam a produzir 60 litros de leite/dia e chegam a viver apenas até 6 anos.

Veganismo = Abolicionismo da boca pra dentro.


por Flávio Oliveira (Ativista do VEM)

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Tragédias naturais causa danos também em animais abandonados e abrigos de animais

As catástrofes naturais que vem ocorrendo no sudeste brasileiro, não afligem só os seres humanos como infelizmente temos a tendência de imaginar, ao contrário do que muitos pensam os animais domesticados são os mais atingidos, pois vivendo ou não sob a proteção dos seres humanos eles não tem mecanismos para se defender sozinhos, como nós humanos temos.

 
Animais domesticados, vivem em extrema dependência humana, pois dependem de nós para comer, beber, para se abrigar, dependem de nossos remédios, e etc, inclusive aqueles animais que vivem abandonados nas ruas, pois estes dependem dos nossos restos de comida, do lixo que deixamos nas ruas, das poças de água parada, de abrigos construídos por humanos, como fachadas de casas, toldos, estabelecimentos comerciais e viadutos, logo é evidente que esses animais dependem diretamente de nós para sobreviver, visto que fomos nós que os tiramos da natureza e escolhemos domesticá-los, reduzindo de forma abrupta todos os seus mecanismos naturais de defesa e os deixando incapazes de sobreviver naturalmente.

 Assim, quando ocorrem tragédias naturais como as que vem ocorrendo no cerrado carioca, em São Paulo e Minas gerais, os animais ficam totalmente sem defesas, muitos animais domésticos nessas situações de enchentes morrem afogados, pois seus tutores os deixam acorrentados e eles não podem se quer fugir, outros morrem soterrados e os que conseguem sobreviver de imediato dos acidentes naturais, acabam morrendo de fome, doenças ou vitimas de feridas causadas nesses acidentes, pois os governos negam-lhes assistência, e estes padecem diante da atual sociedade especista em que vivemos. O fato é que apesar de haver a tendência de qualificar os animais numa ordem de importância inferior aos humanos, jamais podemos ignorá-los, pois eles, assim como nós, também querem viver e evitam ao maximo o sofrimento, pois são sensíveis e inteligentes, capazes das mesmas atitudes que nós para sobreviver e proteger aqueles por quem tem afeto, e isso já está mais do que provado. Então porque lhes negar ajuda? Sabe-se que não são meros objetos e tem todas as necessidades vitais que nós? Não seria ignorância renegar suas qualidades de seres vivos? (Quem discordar, procure responder à essas questões mais intimamente, de forma livre de preconceitos)


Assim como as pessoas humanas, os animais também precisam de ajuda:

Por enquanto, temos noticias de um abrigo de animais em Teresópolis que estão precisando de ajuda, provavelmente há outros, mas só soubemos deste, o ABRIGO DA SERRA:

Este abrigo teve o muro derrubado pela enchente e deixou alguns animais gravemente feridos, com cortes profundos e traumatismos, principalmente os animais mais velhos. Além disso, a cidade está sem comunicação, sem água e luz, e a responsável pelo abrigo, a Sra. Eliane está sozinha com os animais, ela conseguiu salvar alguns... Provavelmente estão precisando de água potável, ração e remédios, inclusive a Sra. Eliane.

Para Ajuda:

Eliane T. M. Leão (tel: 21-9533.2956)
Banco do Brasil
Ag. 0741-2
Conta Corrente: 39911-6

Cristiane Gonçalves da Silva – Veterinária responsável – Clínica Meu Xodó (tel: 21- 2644.4253)
Banco do Brasil
Ag. 0741-2
Conta Corrente: 33437-5

Quem tiver noticias de outras pessoas que estão trabalhando em prol dos animais, envie o link para que possamos publicar.

Esperamos todos aqueles que estão envolvidos com a ajuda e resgate das vitimas da catástrofe, tenham a iluminação de diminuir ao maximo o sofrimento de todos esses seres (pessoas e animais).